EM 15/06/1993
DECRETO Nº 2217 DE 14 DE JUNHO DE 1993
Cria a Área de Proteção Ambiental da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº
3.858, de 03 de novembro de 1980, e com fundamento na Lei Federal nº 6.092, de 27 de abril de 1981 e na Resolução
CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e
considerando que a Lagoa Encantada e seu entorno, bem como o rio Almada na sua parte inferior, possuem
características ambientais e paisagísticas significativas com a presença de remanescentes da Mata Atlântica e
exemplares endêmicos e raros da fauna e flora local e regional, constituindo valioso patrimônio ambiental;
considerando que a região, por suas características naturais de apreciável valor cênico, favorece o desenvolvimento do
turismo ecológico, compatível com as exigências do desenvolvimento sustentado da região;
considerando, por fim, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais
adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior
das áreas de interesse relevante para proteção ambiental;
DECRETA
Art. 1º
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, delimitada pela
poligonal descrita em coordenadas UTM, na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 2º -
A administração da APA da Lagoa Encantada será exercida pela Empresa de Turismo da Bahia -
BAHIATURSA, à qual caberá dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução
CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
estabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 12 (doze) meses, observada a legislação própria e respeitados
a autonomia e o peculiar interesse municipal;
promover a elaboração de projeto, visando a recomposição da fauna ictiológica com espécies endêmicas, bem como a
recuperação do potencial piscícola do ambiente aquático;
promover os meios para a implantação do Horto Florestal, visando propiciar os meios necessários à recomposição
florestal;
analisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área, bem como fiscalizar as ações antrópicas
atuais.
Art. 3º -
O exercício do direito de propriedade na área da APA da Lagoa Encantada fica condicionado às restrições
contidas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
https://www.youtube.com/watch?v=JJpJHs0IljA
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